A CAMINHO DO ESTADO POLICIAL
11/01/2012
A crise do Estado brasileiro não se manifesta apenas na transformação do Exército e das demais Armas em milícia incumbida de manter a lei e a ordem sempre que possível sem empregar a força. É, talvez, processo contraditório que, por assim ser, leva a que grupos sociais de importância político-militar relativa não se organizem e não reajam para impedir a erosão e posterior transformação das bases sobre as quais assenta o Estado brasileiro desde sempre. Por ser processo contraditório, são poucos os que conhecem ou se recordam das advertências de um sociólogo alemão que, fugindo do nazismo, exilou-se na Inglaterra. Mannheim, assim se chamava ele, dizia que uma situação de exceção em que as liberdades desaparecem não se cria da noite para o dia – resulta da edição de leis que, aparentemente sem importância ou supostamente necessárias à administração das próprias liberdades, pouco a pouco mais reforçam o Poder de Polícia dos governantes.
A contradição presente no processo brasileiro – vamos direto aos fatos – é percebida com facilidade, desde que, ressalte-se, haja quem se preocupe com o Estado, por um lado, e com as liberdades, por outro. Se não, vejamos:
O Executivo federal, auxiliado muitas vezes pela ação de governadores, quando não de Casas Legislativas da União e estados, age para transformar o Exército em uma milícia, alegando que outros instrumentos do Governo não estão em condições de manter a Lei e a Ordem. Sabe-se, agora, que o Comando Militar do Oeste foi incumbido de policiar a fronteira com o Paraguai para impedir não o contrabando de armas e drogas (além de cigarros e outras mercadorias), mas a passagem de gado com aftosa do território paraguaio para o Brasil! A providência, com toda a certeza, mereceu os aplausos dos pecuaristas da região, do Governador do estado e do próprio Ministro da Agricultura, que folga em saber que não precisa cuidar desse problema espinhoso. Por outro lado, Legislativos vários e o Supremo Tribunal Federal cuidam com esmero de, a pretexto de proteger o Indivíduo, aumentar o poder de Polícia dos Executivos, decidindo não apenas sobre fatos, mas também sobre intenções, e ampliando a relação daqueles fatos que são considerados crime e como tal punidos ou com multa ou prisão. Resumindo esse aspecto do processo: ao transformar o Exército em milícia, faz-se da instituição que deve zelar pelo Estado um instrumento do Governo e cuida-se de extirpar a idéia de que o Exército existe para salvaguardar o Estado e, especialmente, ser o instrumento de uma política externa. E ninguém se confunda: a participação do Exército em missões no exterior não o caracteriza enquanto tal. Ao mesmo tempo, aumentam-se os poderes discricionários da Polícia, reforçando uma vez mais o poder do Governo.
Sobre a subversão das funções do Exército e das demais Armas, não preciso me estender agora. São as leis e as decisões, muitas vezes as autoridades policiais, os fatores que reforçam o Poder de Polícia do Executivo a pretexto da proteger o Indivíduo, numa grotesca farsa pretensamente liberal.
Poderíamos começar a exemplificar como se dá o processo pelas providências tomadas em relação ao hábito de fumar. Até recentemente, não havia penalidade para fumar em lugares públicos ou abertos ao público em geral. A proibição, quando havia, era decisão da alçada dos responsáveis pelo local: hospitais, restaurantes, bares, escolas, escritórios, postos de gasolina e até mesmo táxis. Ela vinha na forma de pequenos cartazes, mais ou menos agressivos: “É proibido fumar” ou “Por favor, não fume”. Os que não atendiam sofriam a pressão dos outros eventualmente presentes no local, a ela se submetendo ou não conforme o grau de sua educação. Diante da grita, não tão sonora, de muitos, o estado de São Paulo editou lei proibindo fumar em locais fechados, públicos ou abertos ao público. Mobilizou-se grupo seleto de funcionários para receber as denúncias e fiscalizar alguns estabelecimentos. Naqueles em que se constatava a prática do ato ilegal, a norma legal estabelecia que o responsável por eles pagariam multa e os locais poderiam ser fechados no caso de reincidência. Com o que, se os alunos de uma escola desejassem protestar contra a política de sua direção – bastaria acender cigarros, chamar o fiscal para recolher as bitucas e, em seguida, aguardar, sorridentes, o fechamento dela. Porque a sociedade, como um todo, deveria estar protegida dos males do fumo!
A União, não podendo ficar atrás do estado de São Paulo em novidades, editou lei no mesmo sentido. Mais rigorosa, porém. E o Distrito Federal (leia-se Brasília) foi mais além na defesa dos indefesos indivíduos: lei, que entrará em vigor nos próximos 90 dias, estabelece que é proibido fumar em automóvel particular se nele estiverem mulheres grávidas, crianças e adolescentes. Multa de R$500,00 e possível apreensão do veículo.
Passemos, agora, às medidas tomadas contra o consumo de álcool, vício terrível. Como não se pode proibir a fabricação de bebidas alcoólicas nem sua importação, pois as receitas da União e dos estados sofreriam muito com isso, proibiu-se dirigir veículos automotores depois de ingerir bebida alcoólica, qualquer uma. Alguém deverá ter soprado ao burocrata e também ao legislador que Lênin quis resolver o problema do alcoolismo na União Soviética e proibiu a fabricação de vodca. Já Stalin, cuidando de construir o socialismo num só país, permitiu que os russos voltassem a beber, desde que pagassem impostos. Entre as finanças públicas e o desejo de coibir o vício, o legislador (eleito ou apenas um burocrata que legisla sobre trânsito) meditou seriamente sobre o problema e decidiu que, afinal, todos poderão beber em uma comemoração qualquer. Não podem, porém, dirigir, se a quantidade de álcool ingerida ultrapassar limites mínimos que um bafômetro medirá. Pena: multa e muitas vezes apreensão da carteira nacional de habilitação e, conforme o caso, do próprio veículo.
O diabinho que existe em todos nós decidiu que a lei seca, mesmo com as permissões consentidas (o estado de São Paulo, pioneiro, baixou lei nesse sentido) era um absurdo. E foram muitos, sem conta, os que beberam além do permitido, dirigiram e, por perda dos sentidos ou por mera infelicidade, ocasionaram acidentes de trânsito dos quais resultaram ferimentos e até mesmo mortes.
Que diz o Código Penal? Há dois tipos de homicídio: o culposo, que se registra quando não há a intenção de matar, tendo havido apenas negligência de qualquer tipo, e o doloso, em que há a intenção de matar. As penas são diferentes para os diferentes tipos de homicídio: para o culposo, pena que pode chegar a seis anos de reclusão; para o doloso, as penas estendem-se até os 25anos ou mais. A freqüência com que se registraram casos daquele tipo (motorista que bebeu além dos limites permitidos, note-se, provocando acidente de que resultava morte) colocou os Delegados de Polícia diante de um dilema: que fazer para que os indivíduos não abusem do álcool e, tendo abusado, não dirijam? Enquadre-se o ato no Código Penal − como homicídio doloso!!! Mas qual ato? Matar? Não − beber.
A “coisa” − pois é uma “coisa” que só se vê em filmes sobre invasão de extraterrestres, uma ameaça fruto da imaginação que penetra na consciência dos humanos − foi além da conta. O crime não mais é matar, sendo dirigir após ter ingerido álcool uma agravante. O crime é simplesmente ter bebido! Isto é, a autoridade policial decidiu que o indivíduo deveria não apenas saber que poderia provocar um acidente de que resultaria morte; se, apesar dessa tomada de consciência (turva, só às vezes), bebeu acima do limite legal e conduziu um automóvel, é porque teve a intenção de matar. Indiciem-se todos por homicídio doloso, ainda que haja, no ato administrativo, um juízo sobre a intenção. Ter matado proporcionou o flagrante do crime de ter bebido.
Como se isso não bastasse, Câmara do Supremo Tribunal Federal decidiu que beber e depois dirigir (independentemente da quantidade ingerida), provocando ou não acidente é crime! O eminente Ministro Relator justificou seu voto, comparando o ato de beber (o de só beber, insisto) ao porte de uma arma, invocando um “perigo abstrato”. Esqueceu-se, no afã puritano e fundamentalista, mas providencial, de que o cidadão que for à Polícia Federal e conseguir um carimbo num documento autorizando-o a portar arma de fogo não coloca ninguém em perigo − ou coloca? O burocrata, carimbando, exime o cidadão do crime. Pensou, o Ministro Relator, neste pormenor?
Não bastou também, porém, a decisão do Supremo. Embora entre a apresentação do projeto de lei e a decisão tenha-se passado um bom tempo, o fato é que, depois da decisão proferida, o Senado aprovou lei que considera crime o ato de beber. Com o que, primeiro o Delegado, depois os Ministros de Câmara do Supremo e, por último, o Senado legislaram sobre intenções.
Os romanos diziam que o pretor não deveria julgar intenções. Mas qual seria a intenção do Delegado, do Supremo e do Legislativo? Julgam intenções a pretexto de acabar com as conseqüências de um vício, eliminando-o por ato legal e administrativo, enquanto todos os demais vícios são tolerados. Sobre que mais legislarão o Delegado e os Ministros além do Legislativo? E quem se encarregará de vigiar os cidadãos e avaliará suas intenções?
Creio necessário, depois dessa longa exposição, reformar o que disse no início. O processo de destruição do Estado talvez não seja exatamente contraditório. Talvez se desenvolva como um círculo que se fecha quando reduz-se o Exército à condição de milícia e as intenções são julgadas por burocratas e juízes. Quando o círculo se fechar por completo, estará constituído um Governo Policial (que não se confunde com um Estado com autoridade), qualquer que seja sua inspiração ideológica.
Embora bem se saiba que a desnaturação das funções das Forças Armadas obedece a um plano diretor ideologicamente concebido.
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