– INTERMEZZO – 6

 

 

 

  

      À guisa de introdução, convém recordar que o Congresso Brasileiro, em 11 e 21 de novembro de 1955, destituiu dois presidentes da República em processo irregular que durou, em cada Casa, menos de 24 horas. O processo de destituição dos Presidente foi coroado com a decretação do estado de sítio. Lembremos-nos, também, que a defesa de Carlos Luz e Café Filho não foi feita por eles − um a bordo de um cruzador tentando manter seu poder, e outro detido em um hospital −, mas especialmente pela UDN, no Congresso, que via clara violação da Constituição no que PSD e PTB pretendiam fazer. E o fizeram, aliás, apoiados nos tanques do General Lott. Quando o Supremo Tribunal Federal discutiu a ação que Café Filho moveu para ser reconduzido ao cargo, um dos Ministros que negou disse, com clareza, que os tanques haviam feito o Direito. O mundo aplaudiu esses dois golpes de Estado e até hoje se ensina que foram “preventivos”…
 
      No Paraguai, ao que se sabe, não houve tanques. No Paraguai, respeitou-se a Constituição, não se decretou estado de sítio, Lugo está em plena liberdade, dá entrevistas a jornais paraguaios e estrangeiros livremente, lança-se candidato a Senador…
 
      O exame da crise que se abriu entre o Paraguai e o Mercosul −  que pretende ser mais do que deve ser − deveria, a rigor, começar pela resposta a algumas perguntas. Uma, a que muitos detetives se fazem ao começar a investigar um “caso”: “A quem interessa?” ou, em outra formulação, “Quem se aproveita?”. Outra, a que perturba todos os que fazem política: “Quis custodiet ipsos custodes?” (“Quem vigia os vigilantes?”).
 
      A primeira pergunta tem resposta quase imediata: Venezuela. À segunda é mais difícil responder. Como o possível mistério envolvendo a primeira questão já foi desvendado, passemos logo à segunda: quem vigiará aqueles que pretendem estabelecer por decreto o que entendem por democracia na América do Sul, especialmente nos países membros do Mercosul?
 
      O Paraguai foi suspenso do Mercosul com base no Protocolo Ushuaia II, assinado pelos Presidentes do bloco, mas não submetido ao Congresso do Paraguai (e, ao que saibamos, também não ao brasileiro). O fato de o Congresso paraguaio não ter recebido o Protocolo foi uma das razões declaradas pelas quais o Senado decidiu afastar o Presidente Lugo, pois a Casa considerou que o documento em questão viola a soberania paraguaia. Se é assim, os Presidentes da Argentina, do Brasil e do Uruguai assinaram um documento que põe também em risco a soberania de seus países. Terão enlouquecido ou se consideravam, no momento em que assinaram, reis absolutos e soberanos incontrastáveis? A Presidente Dilma até que merece o (duplo) benefício da dúvida pois, seguramente, considerou-se amparada na palavra de Ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro que, ao julgar o affaire Battisti, disseram que o Presidente da República é soberano.
 
      Esse seria, no entanto, pormenor de somenos importância. Quando nos debruçamos sobre os textos, porém, verificamos que, entre a assinatura do Protocolo de Ushuaia (I) e o Protocolo de Montevidéu (Ushuaia II), alguma coisa houve que levou os Presidentes dos países do Mercosul a endurecer sua posição e, mais importante, afastar-se de elementares princípios do Direito. Nada melhor do que comparar os dois textos (um em Português, outro em Castelhano, pois não encontramos tradução nos sítios oficiais brasileiros!)
 
Ushuaia I
“A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, assim como a República da Bolívia e a República de Chile, doravante denominados Estados Partes do presente Protocolo,
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os dos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile,
REITERANDO o que expressa a Declaração Presidencial de Las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do MERCOSUL.
RATIFICANDO a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL e o Protocolo de Adesão àquela Declaração por parte da República da Bolívia e da República do Chile,
ACORDAM O SEGUINTE:
 
ARTIGO 1 – A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo”.
 
Ushuaia II
“PROTOCOLO DE MONTEVIDEO SOBRE COMPROMISO CON LA DEMOCRACIA EN EL MERCOSUR (USHUAIA II)
La República Argentina, la República Federativa del Brasil, la República del Paraguay, la República Oriental del Uruguay, Estados Partes del MERCOSUR, y el Estado Plurinacional de Bolivia, la República de Chile, la República de Colombia, la República del Ecuador, la República del Perú y la República Bolivariana de Venezuela, Estados Asociados del MERCOSUR, en adelante las Partes,
CONSIDERANDO que la plena vigencia de las instituciones democráticas y el respeto de los derechos humanos y de las libertades fundamentales son condiciones esenciales para la vigencia y evolución del proceso de integración entre las Partes.
REITERANDO el compromiso con la promoción, defensa y protección del orden democrático, del estado de derecho y sus instituciones, de los derechos humanos y las libertades fundamentales, como condiciones esenciales e indispensables para el desarrollo del proceso de integración y para la participación en el MERCOSUR.
ACUERDAN:
 
ARTICULO 1 – El presente Protocolo se aplicará en caso de ruptura o amenaza de ruptura del orden democrático, de una violación del orden constitucional o de cualquier situación que ponga en riesgo el legítimo ejercicio del poder y la vigencia de los valores y principios democráticos”.
 
      O que primeiro se verifica no Protocolo II é que, em comparação com o constante no Protocolo I, o número dos governos que o subscrevem cresceu. Depois, relevante para o caso, é a nova redação do artigo 1. Enquanto o Protocolo I diz apenas que “A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo”, o Protocolo II se estende e faz referência expressa a ameaças e a situações quaisquer que ponham em risco o legítimo exercício do poder: “El presente Protocolo se aplicará en caso de ruptura o amenaza de ruptura del orden democrático, de una violación del orden constitucional o de cualquier situación que ponga en riesgo el legítimo ejercicio del poder y la vigencia de los valores y principios democráticos”.
 
      Donde se conclui que o ingresso da Venezuela como “membro pleno”, não “associado”, conforme são Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru, foi o fator determinante da alteração do Protocolo I e, agora, da suspensão do Paraguai, que lhe era contrário.
 
      Há mais a ser observado.
 
Ushuaia I
 
“ARTIGO 3 – Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do presente Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
 
ARTIGO 4 – No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado”.
 
Ushuaia II
 
“ARTICULO 2 – Cuando se produzca alguna de las situaciones indicadas en el artículo anterior, los Presidentes de las Partes o, en su defecto, los Ministros de Relaciones Exteriores se reunirán en sesión extraordinaria ampliada del Consejo del Mercado Común, a solicitud de la Parte afectada o de cualquier otra Parte. Dicha reunión se realizará en el territorio de la Parte en ejercicio de la Presidencia Pro Tempore.-
 
En caso que la Parte afectada se encuentre en ejercicio de la Presidencia Pro Tempore, la reunión indicada en el parágrafo anterior tendrá lugar – en principio – en el territorio de la Parte a la que le corresponda el próximo turno de dicha Presidencia.
 
ARTÍCULO 3 – Los Presidentes de las Partes o, en su defecto, los Ministros de Relaciones Exteriores en sesión ampliada del Consejo del Mercado Común promoverán, a través de la Presidencia Pro Tempore, consultas inmediatas con las autoridades constitucionales de la Parte afectada, interpondrán sus buenos oficios y realizarán gestiones diplomáticas para promover el restablecimiento de la democracia en el país afectado. En caso de que las consultas mencionadas resultaren infructuosas o que las autoridades constitucionales de la Parte afectada se vieran impedidas de mantenerlas, los Presidentes de las demás Partes, o en su defecto, sus Ministros de Relaciones Exteriores en sesión ampliada del Consejo del Mercado Común considerarán la naturaleza y el alcance de las medidas a ser aplicadas de forma consensuada, en base a lo establecido en el artículo 6.
 
ARTÍCULO 4 – Cuando el gobierno constitucional de una Parte considere que está ocurriendo en su jurisdicción, alguna de las situaciones indicadas en el artículo 1 podrá solicitar a los Presidentes de las Partes o, en su defecto, a los Ministros de Relaciones Exteriores en sesión ampliada del Consejo del Mercado Común, a través de la Presidencia Pro Tempore, colaboración para el fortalecimiento y preservación de la institucionalidad democrática.
 
ARTÍCULO 5 – En base a los requerimientos del Gobierno constitucional de la Parte afectada y con su consentimiento, los Presidentes de las Partes o, en su defecto, los Ministros de Relaciones Exteriores en sesión ampliada del Consejo del Mercado Común podrán disponer, entre otras, la constitución de:
 
a.- Comisiones de apoyo, cooperación y asistencia técnica y especializada a la Parte afectada.
 
b.- Comisiones abiertas para acompañar los trabajos de mesas de diálogo entre los actores políticos, sociales y económicos de la Parte afectada. En las comisiones mencionadas en los literales a) y b) podrán participar, entre otros, miembros del Parlamento del MERCOSUR. del Parlamento Andino, de los Parlamentos Nacionales, el Alto Representante General del MERCOSUR y representantes gubernamentales designados por las Partes a tal efecto”.
 
      Os leitores perdoarão este ensaio de interpretação de textos e a transcrição de parte deles. Se assim fizemos é porque consideramos indispensável para que se tenha idéia do que aconteceu no Mercosul desde a adesão de Bolívia, Chile, Equador, Venezuela, Colômbia e Peru como membros associados.  
 
      Em primeiro lugar, diríamos que Ushuaia II altera o sentido de “parte afetada”, afastando a idéia de uma alteração da ordem constitucional e democrática por movimentos anti-sistêmicos ou “revolucionários”, por assim dizer.
 
      De fato, o artigo 4 de Ushuaia I prevê a consulta à parte afetada para que se restabeleça a ordem democrática: “No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado”. O que indica, claramente, que a “parte afetada” é a que foi atingida pela “ruptura da ordem democrática”.
 
      O Protocolo II tem, dessa “ruptura”, outra interpretação, tanto assim que os outros membros do Mercosul “interpondrán sus buenos oficios y realizarán gestiones diplomáticas para promover el restablecimiento de la democracia en el país afectado”. Não se realizam “gestões diplomáticas” apenas para restabelecer a ordem democrática rompida por movimentos anti-sistêmicos ocorridos na “parte afetada”, pois que as realizam sem a obrigatoriedade de ouvir suas razões tal como estava claramente acordado no disposto no Protocolo I. Com o que qualquer alteração no Executivo de qualquer Estado-parte, mesmo que feita nos limites de sua própria Constituição, estará desde já definida como “antidemocrática”.
 
      Invocando princípios gerais do Direito que estabelecem que a lei nova revoga a lei anterior e a substitui, poder-se-ia dizer que o Protocolo II revogou, sem referência expressa, o Protocolo I. Ainda que se admita que o Direito Internacional permite essa interpretação, cabe observar os Ministros das Relações Exteriores do Mercosul que se reuniram em Assunção com membros do Governo e da oposição simplesmente desprezaram o que diz a Constituição paraguaia sobre o impedimento político dos Presidentes.
 
      No caso brasileiro acima citado, a Constituição de 1946 apontava quais seriam os crimes de responsabilidade pelos quais o Presidente da República responderia, podendo ter seu mandato cassado pelo Congresso. Anote-se, todavia, que o parágrafo único do artigo 89 − que cuidava da responsabilidade do Presidente da República − rezava: “Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”.  Lugo reconheceu a legalidade de seu afastamento. O Mercosul, mais realista que o rei, não! Atropelou o Paraguai após desrespeitar sua Constituição. A Constituição paraguaia não faz referência a lei regulando o processo de impeachment. Apesar disso, e malgrado terem conhecimento desse fato, os Ministros decidiram recomendar uma punição. Por certo, pretendem alterar a Constituição paraguaia para que ela se adapte às vontades dos governantes dos demais países membros.
 
      O Protocolo USHUAIA II e a decisão adotada em Mendoza pelos Presidentes do Mercosul, afora as conseqüências políticas que produzirá, conduzem a que se façam outras perguntas mais: até que medida o que expressa a Declaração Presidencial de Las Leñas, de 27 de Junho de 1992 – no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas conforme uma dada noção de democracia – é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do Mercosul? Até que ponto a  Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no Mercosul permite a violação da soberania de um país membro cujo Congresso declare impedido um Presidente amigo de Presidentes do Mercosul ou que com eles compartilhe idêntica ideologia? Até que ponto será passível de exclusão da Organização, além de estar sujeito a penalidades de ordem econômica, um país em que, por hipótese, haja a vitória de um movimento revolucionário democrático que objetivasse depor uma oligarquia que se sustentasse há décadas no poder?
 
      Houve aplauso geral às declarações dos Presidentes que assinaram o Compromisso Democrático e a Declaração de Las Leñas. Depois delas, os supostos bem pensantes e os basbaques passaram a dizer “não mais haverá possibilidade de golpes militares na América Latina”, esquecidos de que as oligarquias do Agro, industriais, financeiras ou de outro tipo ainda dominam os processos políticos em quase todos os países do Mercosul (se não em todos) e de que só perderão o poder com a vitória de movimentos que rompam a estrutura constitucional “democrática”.
 
      A Carta da OEA também  impõe uma cláusula que exige democracia aos seus membros. participantes. E a OEA abriu, recentemente, as suas portas para o ingresso de Cuba. Esqueceram-se, os democratas de que os Castro só sairão do poder quando, se possível, houver outra Sierra Maestra ou quando o Exército cubano os depuser.
 
      Todos ou quase todos aplaudiam a penalidade imposta ao Paraguai. Não apenas nos países do Mercosul − também fora dele. E a OEA foi chamada a fiscalizar o Governo paraguaio. Os basbaques terão Garzón, que prega uma nova verdade, como profeta: não importa que haja uma Constituição. Ela não vale quando os que somos os “verdadeiros” democratas não quisermos que ela valha. Reação internacional curiosa, que nos permite voltar à segunda pergunta já feita no início de nossas considerações – quem vigiará os vigilantes? – uma vez que  a primeira – quem se aproveita? – já foi, de pronto, respondida.
 
      Uma última palavra, essa referente ao Brasil. Não iremos censurar a Presidente Dilma Rousseff. Ela cumpriu o seu papel, o de Chefe de Governo de um país que quer, constitucionalmente, fazer a união da América Latina, região democrática e livre de “golpistas”, especialmente de “militares golpistas”. O que nos interessa ver é como a entrada triunfal da Venezuela no Mercosul atinge o Brasil. O Governo uruguaio, este já declarou não ter estado de acordo com a forma como se decidiu a admissão da Venezuela como membro pleno e que fará uma revisão jurídica. Seu Ministro das Relações exteriores esclareceu que foi “concretada tras la suspensión de Paraguay, fue tomada por la intervención ‘decisiva’ de la presidenta de Brasil, Dilma Rousseff, en la reunión de gobernantes, secundada por su colega argentina, Cristina Fernández”, enquanto José Mujica  dava “muestras más que suficientes de haber defendido la otra posición de una forma bastante implacable”.
 
      Os empresários brasileiros, qualquer que seja seu ramo de atividade, estão satisfeitos: poderão fazer negócios, se necessário financiados pelo BNDS. O Ministério da Fazenda igualmente está satisfeito porque um saldo positivo na balança comercial com a Venezuela é importante para aumentar o saldo positivo do balanço de pagamentos. E o Itamaraty?
 
      O Itamaraty seguramente não atentou para o fato de que foi a entrada da Venezuela como membro associado do Mercosul que levou à redação do Protocolo de Ushuaia II no sentido que apontamos acima. Chávez não teme uma revolta militar nem muito menos uma revolução popular. Teme, isto sim, perder um dia a maioria que é sua no Congresso, sujeitando-se a um processo de impeachment. Ao aconselhar (?) o Presidente Lula da Silva a assinar Ushuaia II, o Itamaraty simplesmente aderiu à onda antimilitarista.
 
      Muito bem! Não haverá mais golpes de Estado na América Latina. Sucede, porém, que a Venezuela, membro de fato, poderá ter voz e voto, isto é, ter poder para impedir qualquer ação nacional ou internacional que seja contrária aos interesses de Chávez. Afinal, resoluções que podem afetar qualquer país do Mercosul devem ser tomadas por consenso. Se a simples idéia de que possa ocorrer uma intervenção militar apavora os “democratas” da Casa de Rio Branco, a de que o Estado brasileiro possa perder autonomia, não.
 
      Diga-se, a bem da verdade, que duas vozes, que se ergueram discordantes da maioria governista no Senado depois da suspensão do Paraguai do Mercosul, mereceram registro na Imprensa: a dos Senadores Collor e Álvaro Dias. Mas é preciso também dizer que, se o Itamaraty não percebeu que o Brasil está, agora, prisioneiro dos humores do Coronel Chávez, o Senado brasileiro também não se deu conta de que ao apostar nos “negócios” e na “balança comercial”, pensando seguramente na unidade política, social e econômica da mágica entidade política denominada “América Latina”, ajudou a retirar do Brasil qualquer iniciativa que venha a atender seus interesses, únicos e exclusivamente brasileiros. Não que não soubesse ou não tivesse sido advertido de que a Venezuela não cumpria exigências formais impostas para ingressar como membro pleno no Mercosul.
 
      Em poucas e desabridas palavras, o Brasil perdeu. E o Brasil perdendo, perdemos nós.
 
 
 
 
 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx