UMA VISÃO HETERODOXA DO PROCESSO – 23

 

 

 

 

     Em artigos anteriores, cuidamos de examinar a possível relação das intervenções militares na República com diferentes grupos sociais. O que interessa, agora, é ver em que medida a República, enquanto forma de Governo, contribuiu − ainda que, em 1889, o Exército disso não tivesse consciência − para fortalecer os poderes locais e abrir caminho para a grande crise que vivemos hoje, traduzida no progressivo desaparecimento da idéia de Estado nacional, em primeiro lugar.

 

     Nada melhor para isso do que voltar ao Direito e comparar as Constituições, a Imperial de 1824 e a Republicana de 1891. É na Constituição que os grupos sociais que disputam o poder espelham sua especial maneira de ver o mundo, consagrando valores, cuja permanência consideram indispensável à permanência de sua posição de supremacia na sociedade e no Estado.

 

     Diz a Constituição imperial: “Art. 1º − O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma Nação livre, e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha à sua Independência”.

 

     Reza a Constituição de 1891: “Art. 1º − A Nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil”.

 

     A comparação dos dois textos permite uma só conclusão: a partir de 1891, o cidadão desaparece como sujeito político ativo. No Império, o Estado “é a associação política de todos os cidadãos brasileiros”. Na República, a Nação “constitui-se, por união… de suas antigas Províncias…”. O “cidadão”, como elemento fundador do Estado, deu lugar à “Nação” que se representa nas e pelas Províncias. Note-se ainda que as palavras “livre” e “independente” referentes à Nação também desaparecem.

 

     Outras comparações podem ser feitas.

 

     1824 − “Art. 2. O seu [do Império] território é dividido em Províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas como pedir o bem do Estado”.

 

     “Art. 83. Não se podem propor, nem deliberar nestes Conselhos (provinciais) projetos: / II − Sobre quaisquer ajustes de umas com outras Províncias”.

 

     1891 − “Art. 4º – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional”.

 

     “Art. 64 – Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. / Parágrafo único – Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados”.

 

     Na Carta Imperial, é “o bem do Estado” que dirá da necessidade ou não da “subdivisão” do território. Na Constituição de 1891, cada estado federado decidirá sobre “incorporar-se … subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos…”. A divisão do Território Nacional entre a União e os Estados e a separação de interesses entre eles é bem clara no parágrafo único do artigo 64. À União, concede-se.

 

     A forma de conceber-se o Estado, fragmentado enquanto associação política na República, diferentemente do que se propôs fazer no Império e sem qualquer apelo na História da formação do País, ficará ainda mais clara na Constituição de 1988, que estabelece uma Federação de União, Estados e… Municípios! Mais ainda, a “Constituição cidadã” permite ao Governo abdicar da soberania e da independência do Estado.

 

     A idéia do Estado brasileiro se evidencia na Constituição Imperial de 1824:

 

     1824 − Art. 1: “ (…) Eles [os cidadãos brasileiros] formam uma Nação livre, e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha á sua Independência”

 

     Já na “Constituição Cidadã”, a idéia do Estado brasileiro se dilui por completo:

 

     1988 − “Art. 4º − A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

 

     A divisão do Território Nacional – ou, pior, a demonstração da “generosidade” que União deve transpirar − fica clara no Artigo 20 da Carta de 1988, ao estabelecer a participação de Estados e Municípios na exploração do petróleo em seus territórios:

 

     − “Art. 20. São bens da União: (…) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;/ XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

 

     “§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.

 

     Resulta claro e transparente, da comparação dos textos das diferentes Constituições, que, embora o Governo no Império fosse considerado autoritário por quantos se opunham ao unitarismo e ao Poder Moderador, o Estado era, na visão de Dom Pedro I e de quantos redigiram a Carta de 1824, a associação dos cidadãos.Na República, como assinalado acima, a figura do cidadão “constituinte” desapareceu para ser substituída pela da Nação, que, representada pelos estados, adota a forma republicana federativa de Governo. A diferença entre ser e adotar indica que a Nação, para os que elaboraram a Constituição de 1891, resulta de um Fiat, momento em que os indivíduos se transformam num sujeito coletivo com vontade. Observe-se, porém, que essa Nação adotou uma forma de governo em que as antigas Províncias do Império não apenas são elemento constituinte dela, Nação, como ganham autonomia política frente ao Poder Central, se não mais:

 

     − “Art. 63 − Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União”.

 

     Observe-se que na Constituição de 1824 os poderes políticos dos Conselhos Provinciais estavam limitados a:

 

     − “Art. 81 − Estes Conselhos terão por principal objeto propor, discutir, e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas Províncias; formando projetos peculiares, e acomodados ás suas localidades, e urgências”.

 

     Examinando o sistema político é que se verificará a importância e a diferença, para a permanência da idéia de Estado, entre o sistema imperial e o republicano. E, no sistema republicano, entre as diferentes concepções constitucionais do Estado.

 

     Os que se dedicaram ao estudo do sistema político do Império assinalaram
que as mudanças de Gabinete − ora Conservador, ora Liberal − tinham como conseqüência, nas Províncias, o isolamento do partido que deixara de ocupar a Presidência do Conselho, não mais gozando das benesses e prerrogativas do poder: Presidente do Conselho liberal, Presidente da Província liberal, Prefeitos liberais, acontecendo o inverso quando os liberais cediam espaço aos conservadores. Poder-se-á dizer, com razão, que a manifestação da vontade popular era prisioneira das flutuações políticas determinadas em boa medida pelo Poder Moderador. Contudo, seria de bom alvitre atentar para o fato de que, embora sujeitos às flutuações dos Gabinetes, liberais e conservadores nas províncias sabiam que sua vez chegaria − a alternância no poder era um fato, ainda que dependente das flutuações da política na Corte.

 

     Já com a República, essa certeza das oposições de que teriam sua vez desapareceu; os sistemas político e eleitoral permitiram que um setor da oligarquia estadual consolidasse seu poder de tal forma que, finda a certeza de que o poder estadual estaria um dia a seu alcance, as oposições (oligárquicas, também) não encontraram outro caminho para ser ouvidas que não fosse considerar o Governo estadual, quando não o federal (não o de turno, mas quase sempre para sempre) seu Inimigo. Desaparece assim, com a Primeira República, a alternância do poder nos estados federados com ampla repercussão no plano federal.

 

     A “Política dos Governadores” inaugurada por Campos Sales consolidou o poder das oligarquias estaduais na medida em que o Governo Federal necessitava dos votos dos Deputados federais eleitos em cada estado para executar suas políticas. Foi, com certeza, o início da política do “toma lá, dá cá”. Somente rompendo com os chefes dominantes em seus estados é que as oposições − de caráter estadual e não nacional, federal, ressalte-se − alimentavam esperanças, quase sempre tênues, de um dia poder governar. A cisão no Partido Republicano Paulista em 1924, da qual surgiu o Partido Democrático, é a evidência disso. Convém observar que, afora outras razões para o rompimento, os democráticos fizeram do voto secreto sua bandeira − como se viu depois, em 1930, na definição de sua posição de apoio à revolução.

 

     A revolução de 1930 só se compreende por sua conclusão: o Estado Novo em 1937, centralizador como o Império, embora ainda sujeito a pressões dos estados, desta vez de ordem econômica. A criação dos diferentes Institutos (do Café, do Álcool etc.) é o exemplo de uma política destinada a retirar das camadas dominantes paulistas a possibilidade de decidir políticas econômicas e a política em geral, fundada ela na importância do café na composição da balança comercial do País. A esse propósito, é interessante observar que Getúlio Vargas − conforme se lê em seu “Diário” – escolherá Armando de Sales Oliveira para ser seu interventor em São Paulo, em 1933, apesar das restrições dos Generais Dutra e Góes Monteiro, porque via nele alguém preocupado com o Estado.

 

     A “República risonha e franca” (1946/1964), seguindo os passos da Constituição de 1934 que criou a Justiça Eleitoral e estabeleceu o voto secreto, no fundo pretendeu mascarar a realidade que vinha de 1891: determinou que os partidos deveriam ser nacionais. Foi uma máscara para esconder (mal) a realidade de que era nos estados federados que se decidia a política nacional. Dessa perspectiva, São Paulo e Minas Gerais, pela grandeza de seu eleitorado, continuaram a dominar a política nacional e cada partido “nacional” pouco ligava para as composições que se faziam nos estados. A UDN paulista, por exemplo, jamais se associaria ao PSP do Sr. Ademar de Barros − o que não impedia que em outros estados da Federação, essa aliança (espúria para os paulistas) se realizasse sem que fosse criticada.

 

     Ainda assim, foi possível a dita governabilidade de Dutra a Juscelino. É apenas no Governo de JK que os representantes partidários na Câmara Federal e no Senado consideram-se com liberdade e poder suficientes para discordar da orientação (?) dos partidos que os abrigara e criam Frentes ideológicas. O Ato Institucional nº 2, louvando-se sem dúvida no exemplo (mal assimilado) dos Estados Unidos e a Inglaterra, pretendeu restabelecer a governabilidade com a criação de apenas dois partidos e a edição de decretos-lei. Castelo Branco e quem o assessorou não puderam, contudo, fugir à realidade da política estadual, sempre uma política de objetivos menores. Daí a instituição da sublegenda que permitiu que, no lugar de dois partidos, tivéssemos, de fato, seis.

 

     Sonhando varrer do horizonte político o “autoritarismo” do regime anterior, os constituintes de 1986 nada mais fizeram do que restabelecer a importância dos partidos no jogo político nacional. Com uma diferença com relação à I República: são, hoje, partidos que, na maioria das vezes, não respondem a interesses regionais e reúnem-se em torno de algumas idéias muito vagas (pobres proposições ideológicas), mas só encontram apoio eleitoral servindo-se do prestígio de personalidades, cujo único compromisso é com elas próprias e com a divisão do butim eleitoral entre seus partidários na União, nos estados e municípios.

 

     O Estado brasileiro, cuja idéia vinha fenecendo desde a República de 1891, ficou assim ao sabor de interesses partidários, quando não pessoais. Sem contar que o processo social brasileiro também contribuiu para que a idéia de Estado perdesse o vigor.

 

– segue – 

 

 

 

 

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